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S E G U R O S |
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Os seguros são um meio de minimizar eventuais
danos e antecipar eventualidades. Principalmente quando temos em mente
que não somos sozinhos, temos todos, uma família.
Há uma grande variedade de seguradoras oferecendo seus produtos,
com as mais diversas características e coberturas, desde os seguros
mais simples até os mais sofisticados.
É por isso que recomendamos enfaticamente: faça seu seguros
com um corretor de seguros, de sua confiança, devidamente habilitado.
Ocorrendo o sinistro, que nenhum de nós deseja, ele é a
pessoa mais indicada e capacitada para atendê-lo. Conte conosco,
este é o nosso trabalho. |
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ENTENDA SOBRE O SEGURO DE VIDA |
Que critérios adotar para escolher as coberturas necessárias?
Para adquirir um seguro de vida, você deve analisar e avaliar suas reais necessidades para não pagar por coberturas que não serão utilizadas. É um levantamento que gasta tempo, mexe com as emoções, porque ninguém, na verdade, gostaria de utilizar esse seguro. Mas é importante fazê-lo até para não subestimar as necessidades financeiras dos seus dependentes, caso não possam mais contar com o seu apoio.
Todas as coberturas são válidas em qualquer parte do mundo, à exceção da cobertura de funeral que, geralmente, é limitada ao território brasileiro. Este produto pode ser contratado junto com o seguro de vida para garantir o reembolso das despesas com os serviços e cerimônia de sepultamento, de livre escolha da família.
É bom lembrar que todas as coberturas possuem exclusões e condições específicas que você deve avaliar com atenção.
Quais são as coberturas do seguro de vida?
A principal delas é a cobertura para morte, que pagará o capital segurado aos beneficiários indicados, qualquer que seja o motivo da morte do segurado (natural ou acidental).
A estrutura do seguro de vida distingue as coberturas entre básicas e adicionais, sendo exigida a contratação da cobertura básica para morte por causas naturais e acidentais.
Exemplo de um plano estruturado com coberturas básica e adicionais:
Cobertura básica
• Morte
Coberturas adicionais
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
• Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)
• Despesas Médico-Hospitalares (DMH)
• Diárias de Incapacidade Temporária (DIT)
No entanto, em vez de aprovar planos de seguros com coberturas básica e adicionais, muitas seguradoras têm optado por oferecer planos de seguros independentes para cada cobertura.
Como são contratadas as coberturas?
As coberturas para o seguro de vida podem ser contratadas juntas ou separadas. Preste atenção aos riscos excluídos e às condições específicas do contrato.
As coberturas disponíveis no mercado são inúmeras, como você pode conferir pela descrição a seguir:
Morte
Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.
Morte acidental (MA)
Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte por acidente do segurado, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.
Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)
O segurado recebe indenização quando um acidente pessoal coberto pelo seguro causar perda, redução ou incapacidade para mover definitivamente, total ou parcialmente, uma das partes de seu corpo, ou ainda por ter sofrido lesão física em um órgão.
Mediante a constatação de invalidez permanente e depois da alta médica e de o segurado ter concluído o tratamento recomendado e de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada com a aplicação de um percentual previsto no plano para perda total de uma das partes do corpo. O percentual varia de acordo com o grau de redução das funções do segurado.
Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos que não estiverem especificados no plano do seguro, o cálculo da indenização é feito com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
Para se medir o grau de invalidez, a seguradora pode utilizar uma tabela própria ou utilizar o modelo publicado pela Susep. Entretanto, a tabela adotada deve constar obrigatoriamente no plano de seguro protocolado na Susep.
Invalidez permanente total por acidente (IPTA)
Garante o pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva total de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
A diferença entre invalidez por acidente (IPTA) e a invalidez por acidente anterior (IPA) é que, como o nome já diz, na IPTA só haverá indenização se a invalidez for total, não sendo indenizada perda parcial causada por acidente. Ou seja, a cobertura de IPTA indeniza exclusivamente a invalidez total por acidente.
Indenização laborativa permanente total por doença (ILPD)
Garante o pagamento de indenização com a constatação de que a invalidez laborativa permanente total por doença não permite recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis para a atividade de trabalho principal do segurado.
A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato.
Segurados que contraem doenças graves que conduzem à fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos.
Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme foi tratado entre a empresa e o segurado.
Pessoas que não exercem nenhuma atividade de trabalho não podem contratar essa cobertura. Proibição idêntica existe para as seguradoras na oferta do produto e cobrança de prêmio.
Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)
Garante o pagamento de indenização quando o segurado perde a capacidade total de se movimentar independente e permanentemente, em consequência de uma doença. A chamada “perda da existência independente” é reconhecida diante de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado de exerça suas atividades, plenamente e com autonomia.
As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença.
Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura.
Após a seguradora reconhecer a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme foi tratado entre a empresa e o segurado.
Diárias por incapacidade temporária (DIT)
A cobertura de diárias por incapacidade tem início a partir do primeiro dia depois do período de franquia do seguro. As condições gerais e especiais do contrato determinam o limite máximo de diárias, por evento.
O período de franquia deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorreu o evento.
A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médico-hospitalares e odontológicas que o segurado tiver com o seu tratamento, sob orientação médica. O segurado pode escolher livremente os prestadores de serviço.
Todos os gastos precisam ser comprovados com nota fiscal. É importante lembrar que o tratamento deve ser iniciado nos 30 primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal coberto pelo seguro.
Despesas durante o período de convalescença, depois da alta médica; gastos com acompanhantes; órteses de qualquer natureza e próteses permanentes não contam com essa cobertura.
A única prótese que tem cobertura do seguro é para a perda de dentes naturais.
Diária por internação hospitalar (DIH)
Garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado. Essa cobertura tem franquia, limitada a, no máximo, 15 dias a contar da data inicial da internação.
Na apólice ou contrato do seguro, o valor da indenização (capital segurado) deverá ser definido sob a forma de diária, não estando relacionado com as despesas que o segurado tiver.
Doenças graves (DG)
Garante o pagamento de indenização no caso de serem diagnosticadas as doenças que foram especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro. Não é permitida a adoção de critérios de cálculo de capital segurado com base nas despesas médico-hospitalares que tiverem sido feitas para o tratamento da doença.
Inclusão de cônjuge e filhos
Se o plano de seguro permitir, cônjuge e/ou filhos dos segurados principais podem ser incluídos automática ou facultativamente no plano do seguro, por meio de cláusulas suplementares. Eles passam a ser considerados segurados dependentes.
Na hipótese de morte simultânea do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos beneficiários que cada um indicou. Só quando não houver ninguém indicado para receber a indenização, é que esta será paga aos herdeiros legais dos segurados.
Saiba como proceder para incluir cônjuge e filhos no seguro de vida:
Inclusão de cônjuge
Pode ser feita das seguintes formas:
• Automática: quando abranger os cônjuges de todos os segurados principais;
• Facultativa: quando abranger os cônjuges dos segurados principais mediante sua autorização.
Companheiro (a) do segurado principal se equipara à qualificação de cônjuge quando o titular do seguro de vida já era separado judicialmente ou de fato no momento da contratação.
O capital segurado do cônjuge não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.
Inclusão de filhos
A cláusula suplementar de inclusão de filhos também pode ser:
• Automática: quando abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados;
• Facultativa: quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados mediante sua autorização.
Em relação ao seguro de vida, enteados e menores de idade dependentes economicamente do segurado principal se equiparam à qualificação dos filhos.
Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele que tiver maior capital segurado.
Da mesma forma que o cônjuge, o capital segurado dos filhos não pode ser superior a 100% (cem por cento) do valor de indenização do segurado principal. O mesmo critério se aplica para a fixação do capital na cláusula suplementar ou nas condições gerais, que devem defini-lo com clareza.
A cobertura para filhos menores de 14 anos de idade é limitada ao reembolso de despesas com funeral e de gastos médico-hospitalares e odontológicos, desde que previstos na apólice. O ressarcimento desses gastos está limitado ao valor contratado.
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| Um serviço oferecido pelo Portal dos Corretores de Seguros
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